- 1 -No caso de não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os contraentes não poderão requerer qualquer procedimento judicial relativo ao contrato, a menos que aleguem, e venham a provar, que a falta é imputável ao outro contraente.
- 2 -Presume-se que a falta é imputável ao contraente que, tendo sido notificado para assinar o contrato, no prazo máximo de 30 dias injustificadamente se tenha recusado a isso.
- 3 -No caso de não cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o senhorio ficará ainda sujeito ao pagamento de multa igual ao triplo da renda correspondente aos meses completos da duração do incumprimento que lhe for imputável, a qual constitui receita da Região.
Artigo 5.º-A — (Sanção da falta de forma)
Vigente desde: 28/01/1982