- 1 -O conselho consultivo reunirá obrigatoriamente, em sessão ordinária, três vezes por ano:
- a)Na primeira quinzena do mês de Março, para apreciação das contas do Fundo relativas ao exercício das actividades do ano anterior;
- b)Na última quinzena do mês de Julho, para efeitos de análise e elaboração do parecer sobre o orçamento do Fundo;
- c)Em data a determinar pelo regimento interno do conselho, para análise de estudos, emissão de pareceres e recomendação de medidas tendentes à consecução dos objectivos do Fundo.
- 2 -O conselho consultivo reunirá extraordinariamente:
- a)Por convocação do presidente;
- b)Por deliberação da comissão executiva;
- c)A requerimento da maioria absoluta dos elementos que constituem o conselho consultivo.
Artigo 10.º — (Funcionamento do conselho consultivo)
Vigente desde: 21/04/1978