- 1 -Os encargos decorrentes das actividades do Fundo serão suportados pelas verbas inscritas no seu orçamento.
- 2 -O orçamento será elaborado pela comissão executiva, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, e está sujeito à aprovação do Presidente do Governo Regional, após parecer do conselho consultivo do Fundo.
- 3 -Os saldos apurados no fim de cada ano económico serão transferidos para a gerência do ano seguinte, a fim de serem utilizados pelo Fundo.
- 4 -Sempre que tal se torne indispensável, haverá orçamentos suplementares, sujeitos às formalidades do n.º 2.
Artigo 14.º — (Orçamento)
Vigente desde: 21/04/1978