- 1 -Além do presidente do Fundo, constituem o conselho consultivo:
- a)Um representante de cada um dos grupos parlamentares e de cada um dos partidos não constituídos em grupo com assento na Assembleia Regional;
- b)Um representante da Direcção Regional da Comunicação Social;
- c)Um representante da Secretaria Regional de Finanças;
- d)Um representante dos jornalistas da Região;
- e)Um representante dos tipógrafos da Região;
- f)Um representante das empresas proprietárias de jornais da Região;
- g)Um representante da rádio comercial da Região;
- h)Um representante das empresas de publicidade da Região.
- 2 -Farão ainda parte do conselho consultivo os delegados do Governo Regional junto da RDP/Açores e RTP/Açores, quando nomeados.
Artigo 4.º — (Conselho consultivo)
Vigente desde: 21/04/1978