- 1 -Compete especialmente ao Fundo Regional de Apoio aos Órgãos de Comunicação Social:
- a)Realizar ou mandar efectuar estudos sobre a situação particular de cada órgão de comunicação social, sempre que este solicite a assistência técnica ou financeira do Fundo, a fim de se prepararem soluções que visem a racionalização de actividades e a gestão das empresas com vista a assegurar a sua sobrevivência, rendibilidade e expansão;
- b)Realizar ou mandar efectuar estudos que visem o fornecimento e abastecimento regular de matéria-prima aos jornais dela carecidos;
- c)Estudar a aplicação de medidas conducentes ao possível abaixamento dos encargos com taxas telefónicas e de telex, assim como com os das tarifas postais para os meios de comunicação social;
- d)Propor programas de crédito com vista ao saneamento financeiro e administrativo e ao equipamento dos órgãos de comunicação social;
- e)Realizar ou mandar realizar inquéritos ou estudos de prospecção na Região e fora dela com vista à concretização das atribuições referidas na alínea c) do artigo 2.º;
- f)Assistir tecnicamente, por si ou através de grupos de trabalho sob sua orientação, os órgãos de comunicação social que o solicitem;
- g)Estudar e propor a criação de circuitos de distribuição de notícias, de jornais e de outras publicações periódicas de reconhecido inteteresse para os órgãos de comunicação social da Região, a solicitação destes;
- h)Incentivar a formação de profissionais da comunicação social, através de cursos, seminários e concessão de bolsas, entre outras medidas;
- i)Recolher, estudar e dar parecer sobre sugestões e trabalhos elaborados pelos órgãos de comunicação social da Região que interessem à consecução dos objectivos ou atribuições do Fundo.
Artigo 6.º — (Competência do Fundo)
Vigente desde: 21/04/1978