Consideram-se incapacitados para o exercício dos cargos indicados no artigo 2.º do presente diploma os sócios e os administradores ou gerentes da própria empresa ou de sociedades participantes no capital e igual incapacidade se verificará também para todos aqueles que desempenham idênticas funções em sociedades concorrentes, bem como o parentesco em linha recta e em 2.º grau da linha colateral.