- 1 -O regime de prestação de trabalho do pessoal da Lotaçor é o que se encontra estabelecido pela convenção colectiva de trabalho vigente no sector.
- 2 -O pessoal que actualmente presta serviço nas secções e postos de lotas e vendagem é integrado, se assim o desejar, na Lotaçor, mantendo todos os direitos e regalias que usufruía à data da regionalização.
ARTIGO 9.º — (Pessoal)
Vigente desde: 08/07/1981