- 1.O rendeiro poderá obstar à efectivação da denúncia do contrato pelo senhorio, mediante decisão judicial, desde que a denúncia previsivelmente não satisfaça as condições referidas no n.º 2 do artigo anterior ou ponha em grave risco a subsistência económica do rendeiro e seu agregado familiar ou ainda desde que a pessoa que se destinar a explorar directamente o prédio não vá exercer unicamente a profissão de agricultor.
- 2.A oposição à denúncia prevista no número anterior não produzirá efeitos caso ponha em grave risco a subsistência económica do senhorio e seu agregado familiar.
ARTIGO 16.º — (Oposição à denúncia)
Vigente desde: 20/05/1977