- 1.Os contratos de arrendamento previstos neste diploma consideram-se sucessiva e automaticamente renovados se não forem denunciados nos termos seguintes:
- a)O rendeiro deverá avisar o senhorio, mediante comunicação escrita, com a antecedência mínima de um ano relativamente ao termo do prazo inicial ou das suas renovações;
- b)O senhorio deverá avisar o rendeiro, mediante comunicação escrita, com a antecedência mínima de um ano relativamente ao termo do prazo inicial ou das suas renovações.
- 2.O senhorio que usar desta faculdade é obrigado, salvo caso fortuito ou de força maior, a explorar directamente por si, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes o prédio ou prédios durante o prazo mínimo de três anos.
- 3.Em caso de inobservância do disposto do número anterior, o rendeiro despedido tem direito a exigir uma indemnização do senhorio equivalente ao período referido no mesmo número, segundo as rendas estipuladas no contrato denunciado ou a reocupar o prédio, iniciando novo contrato, desde que o requeira ao tribunal, no prazo de trinta dias a contar do conhecimento do facto.
ARTIGO 15.º — (Denúncia)
Vigente desde: 20/05/1977