- 1.A locação de prédios rústicos para fins de exploração agrícola, pecuária ou florestal, nas condições de uma regular utilização, denomina-se arrendamento rural.
- 2.Se o arrendamento recair sobre prédio rústico e do contrato e respectivas circunstâncias não resultar o destino que lhe é atribuído, presume-se rural; exceptuam-se os arrendamentos em que intervenha como rendeiro o Estado ou pessoa colectiva pública, os quais se presumem celebrados para fins de interesse público próprios dessas entidades.
ARTIGO 2.º — (Noção)
Vigente desde: 20/05/1977