- 1.Salvo para fins industriais ou como mero aproveitamento de excedentes de cultura, a venda sistemática de cortes de erva é proibida.
- 2.Continuam também proibidas todas as demais formas de utilização da terra baseadas em contrato de parceria agrícola.
- 3.Os contratos celebrados contra o disposto nos números anteriores consideram-se arrendamentos rurais e ficam sujeitos à disciplina do presente diploma.
ARTIGO 3.º — (Equiparações)
Vigente desde: 20/05/1977