- 1.Verificando que os prédios não se mostram cultivados, ou o estão de maneira deficiente, a câmara municipal fará notificar o rendeiro ou o proprietário, respectivamente, se houver ou não arrendamento, para fazer cessar aquela situação em prazo não inferior a sessenta dias nem superior a um ano.
- 2.Em caso de não cumprimento por parte do rendeiro, será o facto comunicado ao senhorio, ou pode rescindir o contrato nos termos das alíneas c), d) ou g) do artigo 17.º
Se o senhorio assim não proceder no prazo de sessenta dias, a câmara municipal comunicará o facto ao Governo Regional, que poderá, compulsivamente, substituir-se ao rendeiro ou promover a expropriação por utilidade pública.
- 3.Em caso de não cumprimento por parte do proprietário, poderá o Governo Regional proceder ao arrendamento compulsivo ou promover a expropriação nos termos do número anterior.
ARTIGO 23.º — (Intervenção administrativa)
Vigente desde: 20/05/1977