- 1.As relações e situações jurídicas emergentes de arrendamentos rurais de pretérito ou de contratos a eles equiparados ficam sujeitas ao regime do presente decreto regional, tanto no aspecto substantivo como no adjectivo.
- 2.Para efeitos de denúncia, os contratos, ainda que celebrados por períodos mais curtos, consideram-se em contínua vigência desde o seu início, nos termos do artigo 7.º
- 3.Mantém-se o direito às denúncias já requeridas judicialmente até 28 de Fevereiro do corrente ano.
- 4.A revisão prevista no n.º 1 do artigo 10.º pode ser requerida até ao fim do presente ano agrícola, desde que, nesse ano e nos dois anos anteriores, não se tenha verificado alteração das rendas, ainda que por mútuo acordo.
ARTIGO 24.º — (Aplicação no tempo)
Vigente desde: 20/05/1977