- 1 -São transferidos para o IACAPS:
- a)O activo e o passivo dos extintos grémios da lavoura, bem como quaisquer valores e direitos, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento;
- b)Os saldos dos fundos neles existentes.
- 2 -A transferência de propriedade de imóveis e de veículos, qualquer que seja a modalidade de inscrição dos respectivos registos, operar-se-á por força do disposto no número anterior, que constitui título suficiente para os efeitos legais, incluindo os de registo, sem prejuízo, quanto a veículos automóveis, do disposto na Portaria n.º 16797, de 2 de Agosto de 1958.
- 3 -De todos os contratos de arrendamento que forem objecto de transferência e que hajam tido como sujeitos os organismos agora extintos serão enviados duplicados à Direcção Regional do Tesouro.
- 4 -A transferência do património dos organismos agora extintos está isenta de quaisquer contribuições e impostos, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 482/74, de 25 de Setembro.
ARTIGO 8.º — (Transferência de património e de situações jurídicas)
Vigente desde: 08/05/1979