Artigo 6.º
(Fiscalização)
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.As funções de policiamento e de fiscalização competem aos guardas hidráulicos e, na falta destes, aos cantoneiros, chefes de conservação de estradas, guardas florestais e vigilantes da zona protegida.
- 2.Os autos de notícia por infracção ao disposto no presente decreto serão levantados e processados nos termos dos artigos 166.º e 167.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis.