- 1.As funções de policiamento e de fiscalização competem aos guardas hidráulicos e, na falta destes, aos cantoneiros, chefes de conservação de estradas, guardas florestais e vigilantes da zona protegida.
- 2.Os autos de notícia por infracção ao disposto no presente decreto serão levantados e processados nos termos dos artigos 166.º e 167.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis.
Artigo 6.º — (Fiscalização)
Vigente desde: 14/06/1977
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Em vigor desde 14/06/1977