- 1 -Os valores das rendas serão fixados anualmente, nos termos da Lei do Arrendamento Rural, até 31 de Dezembro de cada ano, pelo Governo Regional, ouvida uma comissão constituída plos seguintes elementos: o juiz corregedor do Círculo Judicial do Funchal, que presidirá; um técnico agrário diplomado com curso de engenheiro agrónomo ou silvicultor ou de engenheiro técnico agrário, designado pela Secretaria Regional de Agricultura, Indústria e Pescas; um representante dos rendeiros; um representante dos senhorios, e um representante dos trabalhadores rurais, designado pelas respectivas associações ou, na sua falta, por assembleias para o efeito convocadas pela referida Secretaria.
- 2 -Na falta da fixação referida no número anterior, considera-se prorrogada a vigência da tabela em uso.
- 3 -Enquanto não for fixada a primeira das tabelas referidas no n.º 1, as rendas a praticar serão estabelecidas de mútuo acordo.
- 4 -Não havendo mútuo acordo, nos termos do número anterior:
- a)Quando a renda era paga mediante a entrega de uma quota de frutos, continuará a ser praticada nessa modalidade, mas na proporção de um quarto da produção bruta;
- b)Quando a renda era paga em dinheiro, o seu pagamento continuará a fazer-se no montante anteriormente estabelecido;
- c)Quando a renda deva ser paga em dinheiro, mas o seu montante não esteja estabelecido, aguardar-se-á a fixação da primeira das tabelas referidas no n.º 1, que se aplicará retroactivamente a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 2.º — (Rendas)
Vigente desde: 18/10/1977