- 1 -O colono-rendeiro tem o direito de remir a propriedade do solo onde possua benfeitorias.
- 2 -O colono-rendeiro é preterido no direito referido no n.º 1 por pessoa que há mais tempo do que ele venha explorando directamente a terra, por si ou através do seu agregado familiar.
- 3 -No caso previsto no número anterior é obrigatória a remição das benfeitorias.
- 4 -Para efeitos do presente diploma, considera-se agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por qualquer grau de parentesco que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação ou em economia comum.
Artigo 3.º — (Remição pela colono ou terceiro)
Vigente desde: 18/10/1977