- 1 -No caso de venda pelo remitente do prédio que foi objecto de remição, terão preferência na compra:
- a)O remido ou seus sucessores, durante um período de quinze anos a contar da data da remição;
- b)O arrendatário;
- c)O proprietário do prédio confinante;
- d)A cooperativa agrícola de produção mais próxima.
- 2 -No caso de arrendamento do prédio que foi objecto de remição, terão preferência:
- a)O remido;
- b)O proprietário da exploração agrícola confinante;
- c)A cooperativa agrícola de produção mais próxima.
- 3 -Havendo mais do que um interessado, terá preferência o de menor rendimento familiar e, em igualdade de circunstâncias, o que disponha de menor área.
Artigo 20.º — (Direito de preferência)
Vigente desde: 18/10/1977