- 1 -Nos casos referidos nos artigos 8.º e 17.º, a indemnização a atribuir aos colonos-rendeiros e aos senhorios deve ter em conta a sobrevalorização decorrente da nova destinação dada ao terreno com colonia, por forma que o benefício daí resultante reverta para os dois intervenientes.
- 2 -Nos restantes casos, quando após a remição o remitente ceda o prédio a título oneroso e daí resulte uma destinação do solo para fins predominantemente não agrícolas, a sobrevalorização que daí advenha beneficiará o remitente e o titular dos bens remidos.
- 3 -o disposto nos números anteriores cessa decorridos quinze anos após a entrada em vigor do presente diploma.
- 4 -A sobrevalorização decorrente dos factos referidos nos n.os 1 e 2 será repartida em partes iguais.
Artigo 19.º — (Sobrevalorizações)
Vigente desde: 18/10/1977