- 1.Os Deputados que estejam afectados permanentemente e que sejam funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas podem optar pelos respectivos vencimentos e subsídios.
- 2.No caso de opção, os Deputados não têm direito a senhas de comissões e a ajudas de custo.
ARTIGO 10.º-A — (Direito de opção dos funcionários)
Vigente desde: 08/09/1977