- 1.O Presidente da Assembleia Regional receberá um abono mensal equivalente a um sexto do respectivo subsídio, ou uma fracção deste computada proporcionalmente ao número de dias em serviço efectivo, sempre que substituído nos termos da lei.
- 2.O Presidente da Assembleia Regional terá direito a requisitar uma viatura sempre que tal se justifique.
- 3.Os Vice-Presidentes da Assembleia e os Secretários da Mesa, nas condições previstas no n.º 2 do artigo 13.º, receberão por cada dia de exercício de funções um abono correspondente a um décimo do respectivo subsídio diário.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 20 de Junho de 1977.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Ponta Delgada, em 12 de Julho de 1977.
Publique-se.
O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.
ARTIGO 12.º-A — (Abonos complementares)
Vigente desde: 08/09/1977