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- 4.Os Deputados que residam na Região, mas fora dos círculos por que foram eleitos, têm direito a transporte até três vezes por ano entre as suas residências e aqueles círculos, para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 6.º
- 5.A Mesa da Assembleia Regional programará visitas de trabalho dos Deputados às ilhas da Região.
ARTIGO 11.º — (Transportes)
Vigente desde: 08/09/1977