- 1.Os Deputados que usarem da faculdade prevista no n.º 2 do artigo 6.º e que sejam funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não podem exercer as respectivas funções durante a legislatura.
- 2.Os Deputados que se encontrem na situação prevista no n.º 4 do artigo 6.º e que sejam funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não podem exercer as respectivas funções durante o período de funcionamento efectivo da Assembleia ou das comissões a que pertençam.
- 3.Não se considera exercício de funções públicas para o efeito dos números anteriores o exercício gratuito de funções de interesse público.
ARTIGO 7.º — (Incompatibilidade com funções públicas)
Vigente desde: 08/09/1977