- 1.Cada Deputado tem direito a receber um subsídio mensal ou diário consoante esteja, respectivamente, afectado permanentemente ou apenas durante o funcionamento efectivo da Assembleia - em plenário ou em comissões -, e nos períodos previstos no n.º 4 do artigo 6.º, na base equivalente à letra C do funcionalismo público.
- 2.Ao Deputado que faltar a qualquer reunião plenária ou de comissões de que faça parte, sem motivo justificado, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º, será descontado no subsídio a importância relativa a 1/30 do subsídio, ou perderá o direito ao subsídio diário, por cada dia de falta, consoante os casos previstos no número anterior.
- 3.Quando a justificação for apresentada por motivo de exercício de actividade remunerada, o Deputado perde igualmente o direito ao subsídio previsto no n.º 1.
ARTIGO 8.º — (Subsídio mensal ou diário)
Vigente desde: 08/09/1977