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- 2 -No período de funcionamento do Plenário, a renúncia torna-se efectiva cinco dias após a comunicação da Mesa da Assembleia ao presidente do respectivo grupo parlamentar ou ao órgão competente do respectivo partido na Região.
- 3 -Fora do período de funcionamento do Plenário, o prazo previsto no número anterior será de dez dias.
- 4 -A renúncia feita nos termos do n.º 1 será publicada no Diário da Assembleia Regional dos Açores.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, 13 de Dezembro de 1978.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Dezembro de 1978.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta, almirante.
Artigo 19.º — (Renúncia ao mandato)
Vigente desde: 22/12/1978