- 1 -O Presidente da Assembleia Regional receberá um abono mensal equivalente a um terço do respectivo subsídio, ou uma fracção deste computada proporcionalmente ao número de dias de serviço efectivo, sempre que substituído nos termos da lei.
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Artigo 12.º-A — (Abonos complementares)
Vigente desde: 22/12/1978