- 1 -A tutela económica e financeira do SRA, exercida pela Secretaria Regional do Comércio e Indústria, compreende especialmente:
- a)O poder de dar directivas e instruções genéricas aos membros do conselho directivo no âmbito da política geral de desenvolvimento do sector;
- b)O poder de autorizar ou aprovar os actos indicados no n.º 2 deste artigo;
- c)O poder de exigir as informações e documentos julgados úteis para acompanhar de modo continuado a actividade do SRA;
- d)O poder de ordenar inspecções e inquéritos ao funcionamento do SRA ou a certos aspectos dele, independente da existência de indícios da prática de irregularidades;
- e)O exercício de quaisquer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei.
- 2 -Ficam dependentes de autorização ou aprovação da Secretaria Regional do Comércio e Indústria os seguintes actos:
- a)Planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais;
- b)Os orçamentos anuais, bem como as suas actualizações;
- c)A conta, bem como a aplicação dos respectivos saldos de gerência;
- d)A política de preços;
- e)O estatuto do pessoal.
- 3 -As matérias referidas nas alíneas a), b) e c) carecem também de aprovação do Secretário Regional das Finanças.
ARTIGO 4.º — (Extensão e tutela)
Vigente desde: 16/08/1979