- 1 -As decisões sobre o apoio financeiro solicitado nos termos do presente diploma são da competência do Conselho do Governo Regional, sempre que ultrapassem a competência legalmente atribuída aos membros do Governo Regional para autorização de despesas.
- 2 -O Conselho poderá delegar no Secretário Regional da Agricultura e Pescas a competência que lhe é atribuída no número anterior.
- 3 -As decisões fixarão as condições do apoio financeiro a prestar, as quais incluirão a obrigatoriedade do exercício da actividade nos mares da Região durante determinado período de tempo.
- 4 -As decisões serão comunicadas ao interessado e publicadas no Jornal Oficial.
ARTIGO 6.º — (Decisão sobre o requerimento)
Vigente desde: 21/08/1980