- 1 -Os subsídios serão efectivados após a sua formalização e depois de comprovada perante a Direcção Regional das Pescas a observância integral das especificações técnicas exigidas no artigo 1.º, n.º 3.
- 2 -A concessão dos subsídios será formalizada através de documento autêntico, sendo outorgantes um representante do Governo Regional, designado por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, e o beneficiário ou um seu mandatário.
ARTIGO 7.º — (Efectivação dos subsídios)
Vigente desde: 21/08/1980