- 1 -Para efeitos deste diploma, considera-se promoção de emprego o conjunto de actividades desenvolvidas pelos serviços competentes da Secretaria Regional do Trabalho, em articulação com outras entidades públicas, cooperativas e privadas, tendo em vista a criação e manutenção de postos de trabalho.
- 2 -A promoção de emprego desenvolve-se a nível regional e de ilha, empresa ou projecto de investimento, sector económico ou grupo sócio-profissional, através da adopção de medidas adequadas e de acordo com os princípios básicos estabelecidos neste diploma.
Artigo 1.º — (Caracterização e âmbito)
Vigente desde: 09/08/1982