- 1 -As acções de promoção de emprego previstas neste diploma obedecem às seguintes características fundamentais:
- a)Estreita articulação com outros departamentos e políticas sectoriais e regionais;
- b)Integração, imediata ou mediata, em medidas mais globais e de fundo;
- c)Natureza selectiva ou supletiva das intervenções e seu carácter geral ou pontual;
- d)Prioridade às acções de natureza técnica ou diligências diversas e congregação de esforços, em relação aos apoios de natureza financeira;
- e)Participação dos empregadores e trabalhadores e respectivas estruturas representativas.
- 2 -As intervenções selectivas têm lugar em situações sócio-profissionais, sectoriais, regionais ou outras, quando definida previamente a necessidade da adopção de medidas incidentes nos problemas específicos aí sentidos.
- 3 -As intervenções supletivas contemplam situações específicas de emprego, visam suprir dificuldades temporárias de actuação de outros departamentos e têm lugar quando se verifiquem os seguintes pressupostos:
- a)Insuficiência temporária com reflexo na estabilidade do nível de emprego;
- b)Capacidade das intervenções para assegurar, intercalar ou complementarmente, a resolução do problema do emprego.
- 4 -A actividade da promoção de emprego realiza-se através das acções específicas previstas no presente diploma, particularmente as seguintes:
- a)Estudos, em colaboração com outras entidades ou empresas, sectores de actividade e grupos sócio-profissionais, de projectos de investimento, com vista à elaboração de ficheiros referentes a oportunidades de criação de novos empregos e manutenção dos existentes;
- b)Acompanhamento na preparação e execução das medidas adoptadas de âmbito regional, local e sectorial, com vista a contribuir para as soluções adequadas no domínio do emprego;
- c)Apoio directo a projectos de emprego;
- d)Apoio a iniciativas geradoras de novos postos de trabalho;
- e)Apoio a situações específicas de insuficiências e dificuldades temporárias com reflexo na estabilidade do nível de emprego;
- f)Concessão de apoios financeiros, sob a forma de empréstimos ou subsídios, e apoio técnico diverso, nomeadamente nos domínios da formação profissional, gestão de pessoal e organização de empresas;
- g)Análise económica e financeira das empresas e dos projectos de investimento.
Artigo 2.º — (Características e acções fundamentais)
Vigente desde: 09/08/1982