O pessoal pertencente às estruturas existentes e que forem absorvidas nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma, assim como o dos serviços transferidos e integrados por ele, manterá os direitos e regalias adquiridos até à sua transferência.
Artigo 10.º — (Situação de pessoal transferido)
Vigente desde: 20/08/1979