Com vista a garantir a matéria-prima necessária para a laboração das centrais UHT será fixada à indústria local, trimestralmente e por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria, a obrigatoriedade do fornecimento de uma quota de leite da classe A.
Artigo 3.º — (Garantia de laboração de centrais UHT)
Vigente desde: 20/08/1979