- 1 -Compete ao conselho directivo:
- a)Elaborar o orçamento anual das receitas e despesas do serviço, que, depois de visado pelo Secretário Regional das Finanças e aprovado pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria, será integrado no da Secretaria Regional do Comércio e Indústria, para efeito de verificação pelo Tribunal de Contas;
- b)Elaborar o relatório e contas anuais da exploração, bem como o plano de actividades para o ano seguinte, a ser submetido à aprovação da entidade de tutela;
- c)Administrar todos os bens e serviços que venham a integrar o património do Serviço;
- d)Enviar, periodicamente, à mesma entidade balancetes, bem como toda a informação estatística exercida;
- e)Propor à Secretaria Regional do Comércio e Indústria medidas concretas para a execução da política superiormente definida;
- f)Promover todas as acções que visem a protecção, a higiene e salubridade dos produtos do sector;
- g)Emitir parecer sobre assuntos de natureza técnica específica que lhe seja superiormente solicitado;
- h)Celebrar quaisquer contratos ou acordos com cooperativistas ou industriais do sector, precedendo prévia aprovação do Secretário Regional do Comércio e Indústria.
- 2 -Para os efeitos das alíneas a), b) e h) do número anterior o conselho directivo ouvirá sempre o Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
Artigo 7.º — (Competência do conselho directivo)
Vigente desde: 20/08/1979