No que se refere a benfeitorias, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º do Decreto Regional n.º 11/77/A, de 20 de Maio.
No que se refere a benfeitorias, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º do Decreto Regional n.º 11/77/A, de 20 de Maio.