- 1 -Os contratos de arrendamento previstos neste diploma consideram-se sucessiva e automaticamente renovados se não forem denunciados nos termos seguintes:
- a)O rendeiro deverá avisar os serviços da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, mediante comunicação escrita, com a antecedência mínima de um ano relativamente ao termo do prazo inicial ou das suas renovações;
- b)Os serviços da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas deverão avisar o rendeiro, mediante comunicação escrita, com a antecedência mínima de um ano relativamente ao termo do prazo inicial ou das suas renovações.
- 2 -Os serviços da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas só podem usar desta faculdade quando tenham um ou mais pedidos de arrendamento e desde que os novos pretendentes se encontrem em situação económica mais débil do que o actual rendeiro e se não ponha em grave risco a subsistência deste e seu agregado familiar.
ARTIGO 13.º — (Denúncia)
Vigente desde: 21/08/1980