- 1 -Os baldios referidos no artigo anterior ficam sob a administração dos serviços dependentes da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas trinta dias após a entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Serão os serviços referidos no número anterior quem outorgará na qualidade de senhorio no contrato de arrendamento.
ARTIGO 2.º — (Administração)
Vigente desde: 21/08/1980