- 1 -Os baldios transformados em pastagens serão destinados a arrendamento às pessoas que, por si próprias ou através do seu agregado familiar, exerçam exclusivamente a profissão de agricultor.
- 2 -Nenhum contrato de arrendamento será feito sem que para tal tenha sido ouvida a junta de freguesia do pretendente rendeiro, a qual dará uma informação detalhada sobre a situação económica daquele.
ARTIGO 3.º — (Destino)
Vigente desde: 21/08/1980