- 1 -As áreas máximas de baldios por agricultor serão determinadas pelo plano referido no artigo 4.º, mas em caso algum poderão ultrapassar os trinta alqueires de pastagem.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica aos arrendamentos já existentes à entrada em vigor deste diploma e aos novos arrendamentos para os quais aparecer um único pretendente.
ARTIGO 6.º — (Limites no arrendamento)
Vigente desde: 21/08/1980