- 1 -Os arrendamentos dos baldios não podem ser celebrados por prazo inferior a seis anos.
- 2 -Findo o prazo estabelecido no número anterior, considera-se automaticamente prorrogado o contrato por períodos iguais ou sucessivos de três anos, enquanto não houver denúncia nos termos deste diploma.
- 3 -O termo de qualquer prazo corresponderá, em princípio, ao fim do ano agrícola, que deve ser expressamente indicado em todos os contratos.
ARTIGO 7.º — (Duração do arrendamento)
Vigente desde: 21/08/1980