- 1 -Os baldios impróprios para qualquer tipo de cultura poderão ser arrendados por longo prazo, não superior a cinquenta anos, para fins industriais.
- 2 -Os arrendamentos nos termos do número anterior não poderão abranger uma área superior a cinquenta alqueires.
- 3 -O prazo referido no n.º 1 poderá ser prorrogado ou renovado mediante requerimento devidamente fundamentado apresentado pelo arrendatário com, pelo menos, um ano de antecedência em relação ao termo do prazo.
ARTIGO 8.º — (Arrendamento de baldios impróprios para cultura)
Vigente desde: 21/08/1980