- 1 -Cada grupo parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal da sua confiança pago pelo orçamento da Assembleia.
- 2 -O pessoal de apoio a cada grupo parlamentar será assim constituído:
- a)Os grupos parlamentares com mais de vinte Deputados têm direito a um secretário e dois escriturários-dactilógrafos;
- b)Os grupos parlamentares com oito ou mais Deputados e menos de vinte têm direito a um secretário e um escriturário-dactilógrafo;
- c)Os grupos parlamentares com menos de oito Deputados têm direito a um escriturário-dactilógrafo.
- 3 -Os secretários referidos no presente artigo vencerão pela letra J e os escriturários-dactilógrafos pela letra Q.
- 4 -A nomeação do pessoal referido no presente artigo cabe à direcção de cada grupo parlamentar, sendo-lhe aplicável o regime em vigor para o pessoal dos gabinetes das Secretarias Regionais.
- 5 -O pessoal a que se refere o presente artigo poderá ser isento de horário de trabalho, a requerimento do presidente do respectivo grupo parlamentar, não lhe sendo por isso devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do horário normal.
Artigo 6.º
Vigente desde: 15/09/1979