- 1 -Os funcionários a prestar serviço na Assembleia Regional da Madeira à data da aprovação deste diploma, qualquer que seja a forma de admissão, serão providos em lugares do quadro, sem dependência de concurso, mediante lista nominativa a organizar pela Mesa da Assembleia, a qual será publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -Os provimentos far-se-ão de acordo com a lei geral e as habilitações dos interessados.
- 3 -Os novos funcionários serão admitidos no quadro da Assembleia Regional mediante concurso, de harmonia com as condições seguintes:
- a)Redactores, de entre indivíduos com habilitações mínimas do curso complementar do ensino secundário ou equivalente;
- b)Primeiros-oficiais e segundos-oficiais, de entre funcionários de categoria imediatamente inferior com as habilitações legalmente estabelecidas;
- c)Electricistas, de entre indivíduos habilitados com curso técnico adequado;
- d)Arquivistas, de entre indivíduos com o curso geral dos liceus ou equivalente;
- e)Operadores de reprografia, de entre indivíduos habilitados com curso adequado ou com experiência já devidamente comprovada;
- f)Terceiros-oficiais, de entre indivíduos que hajam concluído o curso geral do ensino secundário ou equivalente e escriturários-dactilógrafos com três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
- g)Escriturários-dactilógrafos, de entre indivíduos que possuírem, no mínimo, a escolaridade obrigatória e prática comprovada de dactilografia;
- h)Motoristas, de entre indivíduos que possuírem a escolaridade obrigatória e carta profissional de condução, sem prejuízo dos demais requisitos exigidos por lei;
- i)Pessoal auxiliar e assalariado, nos termos da lei geral.
- 4 -A Mesa determinará a oportunidade e as condições dos concursos previstos neste decreto regional.
Artigo 9.º
Vigente desde: 15/09/1979