- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)O secretário-geral.
Art. 2.º Ao referido decreto regional serão aditados dois novos artigos, que passarão a ser os artigos 6.º-A e 17.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 16.º
Vigente desde: 15/09/1979
Art. 2.º Ao referido decreto regional serão aditados dois novos artigos, que passarão a ser os artigos 6.º-A e 17.º-A, com a seguinte redacção: