- 1 -A comparticipação prevista no artigo anterior terá a natureza de subsídio não reembolsável e será concedida de acordo com o disposto no n.º 2.
- 2 -Poderão beneficiar das comparticipações as pessoas singulares ou colectivas que se dediquem à actividade agro-silvo-pecuária, até às seguintes percentagens:
- a)Cooperativas agrícolas: 35%;
- b)Agrupamentos de utilização do equipamento em comum e outras modalidades de associativismo agrícola: 30%;
- c)Agricultores individuais: 20%.
ARTIGO 2.º — (Natureza dos apoios e seus beneficiários)
Vigente desde: 25/08/1980