- 1 -A fiscalização das situações criadas ao abrigo do regime instituído por este diploma é cometida à Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, através da Direcção Regional de Extensão Rural, sendo-lhe lícito vistoriar o equipamento subsidiado e praticar todos os actos que se mostrarem necessários ao respectivo contrôle.
- 2 -Em caso de incumprimento das condições estipuladas, o Governo Regional poderá exigir a restituição do capital prestado, bem como o pagamento de juros, à taxa bancária corrente à data da verificação do incumprimento e correspondentes ao período de tempo decorrido desde a efectivação da comparticipação.
ARTIGO 7.º — («Contrôle» das comparticipações)
Vigente desde: 25/08/1980