- 1 -As decisões fixarão as condições da comparticipação e serão publicadas no Jornal Oficial.
- 2 -As comparticipações serão efectivadas, após a sua publicação, em conformidade com o disposto no artigo 4.º
ARTIGO 6.º — (Decisão sobre os requerimentos)
Vigente desde: 25/08/1980