- 1 -A Assembleia Regional, como órgão de governo próprio da Região, disporá de instalações privativas no edifício do Governo Regional, na cidade do Funchal, enquanto não for instalada em sede própria.
- 2 -A Assembleia Regional poderá ainda tomar de arrendamento ou requisitar ao Governo Regional as instalações que se revelem indispensáveis ao seu funcionamento.
Artigo 1.º — (Sede da Assembleia)
Vigente desde: 01/10/1981