- 1 -As instalações da Assembleia Regional ou em que se encontrem serviços dependentes devem ser dotadas de um dispositivo autónomo assegurado pela Polícia de Segurança Pública.
- 2 -A Mesa da Assembleia Regional poderá requisitar forças de segurança e definirá em regulamento, ouvido o Conselho Administrativo, as condições da sua permanência e actuação.
Artigo 2.º — (Segurança)
Vigente desde: 01/10/1981